segunda-feira, 7 de outubro de 2013

SINTEP/MT AFIRMA: ilegal é o governo e orienta a categoria

Não há que se falar em descumprimento de ordem judicial por parte dos sindicalizados.

Com a decisão parcial à ação do governo “de greve abusiva”, determinando o retorno ao serviço de 50% dos trabalhadores sindicalizados da Educação, o Poder Judiciário expressamente autorizou a continuidade da greve, uma vez que é impossível a escola funcionar com qualidade tendo apenas 50% do seu pessoal. Lembrando ainda estamos em decurso do prazo de 72 horas para o cumprimento da ordem judicial. Portanto, não há ilegalidade na greve, não há “falta injustificada ao trabalho”, mas ausência em decorrência de exercício de um direito.

A ameaça de “corte de ponto”, a partir de 1º de outubro, para todos os trabalhadores/as que não “quiserem” trabalhar afronta a Constituição da República e  atinge a dignidade dos servidores em greve. O desconto salarial dos trabalhadores em greve  representa negação do próprio direito de greve, na medida em que inviabiliza o sustento do trabalhador e de seu núcleo familiar. Não se concebe que o exercício de direito assegurado pela Constituição (artigo 37, inciso VIII) possa causar a seu titular ônus maior do que teria se não o exercesse.


(Reconhecendo a higidez desses argumentos, os Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, recentemente proibiram o corte do ponto de professores em greve. Também o Juízo da Vara de Barra do Garças-MT, reconheceu a ilegalidade da retenção salarial dos profissionais da educação. )
  
O uso do verbo QUERER, na ameaça de “corte de ponto” aos que “não quiserem” trabalhar demonstra claramente o desrespeito em relação aos trabalhadores/as e a tentativa de desqualificar o movimento, como se ele fosse promovido por aqueles /as que não querem trabalhar. Ofensa à honra e à dignidade daqueles que estão lutando por seus direitos.

O raciocínio acima, aplica-se, em tudo, em relação à ameaça de instauração de processo administrativo disciplinar aos servidores não estáveis e de rescisão dos contratos dos servidores temporários. Não há que se falar em descumprimento de deveres funcionais em decorrência do exercício do direito de greve.

Além disso, a própria Lei Federal 7783/89, cuja aplicação analógica foi determinada pelo STF, assegura o respeito ao movimento grevista e proíbe práticas que configurem constrangimento ao trabalhador e tentativa de frustração da organização coletiva, como a seguir transcrito:

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
 I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

O STF já se pronunciou sobre casos como o presente, em que servidores públicos foram demitidos em razão de participação em movimento grevista, afirmando que a ausência de regulamentação do direito de greve não equipara os dias de paralisação a faltas injustificadas:
“A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.
Assim como não pode demitir os servidores em estágio probatório, não pode rescindir unilateralmente os contratos temporários, inclusive tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 7º da Lei de Greve:

Art. 7º (...)
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.


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