terça-feira, 31 de julho de 2012

Justiça manda Seduc empossar pedreiro aprovado em concurso


A decisão de um Mandado de Segurança (MS), em sede de liminar, impetrado pela Defensoria Pública de Mato Grosso, garantiu que o pedreiro L.A., de Cuiabá, tome posse ao cargo de Vigia na Secretaria de Estado de Educação (Seduc).

O trabalhador foi aprovado em 61º lugar para o referido cargo, no concurso público promovido pelo Estado de Mato Grosso em 2009 e homologado em junho de 2010.
Em 28 de maio deste ano, por meio do ATO nº 7.943/2012, publicado somente no Diário Oficial, o Governador do Estado nomeou para a Seduc os candidatos aprovados no certame.

Dentre os nomeados estava L.A., que é pessoa de parcas condições financeiras, não possuindo computador ou qualquer outro meio que lhe possibilite acompanhar com assiduidade as publicações oficiais. O desconhecimento da nomeação lhe fez perder o prazo para se apresentar.

Diante do ocorrido, ele buscou auxílio jurídico na Defensoria Pública, sendo atendido pela defensora pública de segunda instância Helyodora Carolyne Almeida Rotini, que impetrou o Mandado de Segurança contra ato omissivo do Governador e do Secretário de Administração.

Na ação, Dra. Helyodora destaca que o impetrante “sempre envidou esforços para tomar conhecimento referente ao edital de convocação do certame”, e acrescenta que L.A. possui cadastro devidamente atualizado junto a Secretaria de Estado de Administração (SAD), o qual poderia ser utilizado para noticiar-lhe de qualquer atualização no decorrer do certame.

“A jurisprudência tem considerado insuficientes a publicação de editais nos sítios da internet. Ademais, há a obrigatoriedade do cumprimento do artigo 15, § 10, LC 04/90, que determina a divulgação da convocação em jornais de grande circulação, em observância ao princípio constitucional da publicidade, que não foi rigorosamente cumprido pela Administração Pública”, reforça a defensora.

No último dia 11 de julho, o desembargador Luiz Carlos da Costa, relator do MS, concedeu a liminar pleiteada, determinando a reabertura de novo prazo para apresentação da documentação exigida para posse, tendo em vista a aprovação e classificação do impetrante no certame.

“É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a convocação para posse, efetivada somente mediante publicação em Diário Oficial, viola o Princípio da Razoabilidade”, afirma o desembargador.

“A Administração Pública, ao refutar a posse do impetrante, neste caso motivado pela não observância do prazo para apresentação de documentos para a posse, agiu com excesso, infringindo o princípio da publicidade e da razoabilidade”, concluiu Dra. Helyodora. ( Fonte – O Documento )

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