A decisão de um Mandado de Segurança (MS), em sede de
liminar, impetrado pela Defensoria Pública de Mato Grosso, garantiu que o
pedreiro L.A., de Cuiabá, tome posse ao cargo de Vigia na Secretaria de Estado
de Educação (Seduc).
O trabalhador foi aprovado em 61º lugar para o referido
cargo, no concurso público promovido pelo Estado de Mato Grosso em 2009 e
homologado em junho de 2010.
Dentre os nomeados estava L.A., que é pessoa de parcas
condições financeiras, não possuindo computador ou qualquer outro meio que lhe
possibilite acompanhar com assiduidade as publicações oficiais. O desconhecimento
da nomeação lhe fez perder o prazo para se apresentar.
Diante do ocorrido, ele buscou auxílio jurídico na
Defensoria Pública, sendo atendido pela defensora pública de segunda instância
Helyodora Carolyne Almeida Rotini, que impetrou o Mandado de Segurança contra
ato omissivo do Governador e do Secretário de Administração.
Na ação, Dra. Helyodora destaca que o impetrante “sempre
envidou esforços para tomar conhecimento referente ao edital de convocação do
certame”, e acrescenta que L.A. possui cadastro devidamente atualizado junto a
Secretaria de Estado de Administração (SAD), o qual poderia ser utilizado para
noticiar-lhe de qualquer atualização no decorrer do certame.
“A jurisprudência tem considerado insuficientes a publicação
de editais nos sítios da internet. Ademais, há a obrigatoriedade do cumprimento
do artigo 15, § 10, LC 04/90, que determina a divulgação da convocação em
jornais de grande circulação, em observância ao princípio constitucional da
publicidade, que não foi rigorosamente cumprido pela Administração Pública”,
reforça a defensora.
No último dia 11 de julho, o desembargador Luiz Carlos da
Costa, relator do MS, concedeu a liminar pleiteada, determinando a reabertura
de novo prazo para apresentação da documentação exigida para posse, tendo em
vista a aprovação e classificação do impetrante no certame.
“É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de que a convocação para posse, efetivada somente mediante publicação em Diário
Oficial, viola o Princípio da Razoabilidade”, afirma o desembargador.
“A Administração Pública, ao refutar a posse do impetrante,
neste caso motivado pela não observância do prazo para apresentação de
documentos para a posse, agiu com excesso, infringindo o princípio da
publicidade e da razoabilidade”, concluiu Dra. Helyodora. ( Fonte – O Documento )
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